SINDICATO NACIONAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL


ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, ÂMBITO, SEDE E SUBDELEGAÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Artigo 1º
CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO
O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, adiante também designado de Sindicato, adota a sigla de SNCGP e é a associação sindical constituída pelos elementos do corpo da guarda prisional nele filiados e rege-se pelo presente estatuto.

Artigo 2º
ÂMBITO
O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional exerce a sua atividade em todo o território nacional.

Artigo 3º
SEDE E SUBDELEGAÇÕES
1 – O Sindicato tem a sua Sede em Lisboa, na Rua Martens Ferrão, nº. 12 – 1º. Andar, Lisboa, Andar na Rua Conde Redondo, 56 3ª. Esquerdo – Lisboa, designada por “Casa do Guarda” e Delegação no Porto, na Rua Ateneu Comercial nº. 22, 3º – Trás – Porto.
2 – A Delegação do Porto, abrange a área dos Distritos do Porto, Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança, servindo ainda de lugar para reuniões dos Corpos Gerentes, Direção e outras.

Artigo 4º
Princípios
O Sindicato rege -se pelos princípios da liberdade sindical, da organização democrática e da independência relativamente ao Estado, às confissões religiosas, aos partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Artigo 5º
Objetivos
O Sindicato prossegue os seguintes objetivos, em especial:
1 – Defender e promover os direitos e interesses individuais e coletivos dos associados, de âmbito profissional, no ativo ou na situação de aposentados;
2 – Fomentar a elevação técnico-profissional, cultural, social e sindical dos elementos do Corpo da Guarda Prisional;
3 – Negociar com o Estado e outras entidades competentes todas as questões que importem à realização profissional, social e material dos elementos do corpo da guarda prisional;
4 – Emitir pareceres sobre a atividade profissional dos elementos da guarda prisional e constituir comissões de estudo para participar na elaboração de diplomas legais em tudo o que respeite a direitos e interesses dos associados de incidência laboral ou funcional e às matérias com relevância sindical;
5 – Efetuar parcerias com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras;
6 – Promover a constante dignificação da função do Corpo da Guarda Prisional, designadamente defendendo e assegurando a sua independência e fomentando a criação de estruturas capazes de a garantir;
7 – Editar publicações e fomentar a divulgação de trabalhos relativos a todos os ramos de interesse para o Corpo da Guarda Prisional;
8 – Propor aos competentes órgãos de soberania as reformas conducentes à melhoria do sistema prisional e exigir a consulta ao Sindicato em todas as reformas relativas a essas matérias;
9 – Defender ativamente e estimular a coesão moral e profissional, bem como a solidariedade entre os profissionais do Corpo da Guarda Prisional;
10 – Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus associados, nos termos da lei;
11 – Integrar organizações nacionais e internacionais;
12 – Veicular externamente as posições dos profissionais do Corpo da Guarda Prisional sobre todos os aspetos relevantes para a defesa da imagem, prestígio e dignidade da classe;
13 – Participar, com organizações congéneres de outros países, na defesa, no âmbito internacional, dos interesses dos profissionais da Guarda Prisional;
14 -Promover, organizar e realizar todas as ações conducentes à satisfação das reivindicações expressas pela vontade coletiva;
15 – Apoiar as lutas que os associados desenvolvam desde que as mesmas resultem de decisões democraticamente tomadas e respeitem os fins expressos nos Estatutos, bem como ser solidário com todos os trabalhadores em luta;
16 – Recorrer a todas as formas de luta legítimas, incluindo a greve, para a defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores.

ARTIGO 6º
Organizações nacionais e internacionais
1 – O SNCGP pode filiar-se em organizações nacionais ou internacionais que prossigam fins compatíveis com os destes estatutos e com as suas atribuições, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral.
2 – A representação do SNCGP nessas organizações compete ao Presidente da Direção.
3 – A Direção, quando tal se revele necessário, pode nomear outros dirigentes ou associados para representação do SNCGP nas organizações referidas no número um.

ARTIGO 7º
Liberdade Interna e Direito de Tendência
1 – O Sindicato, pela sua própria natureza democrática, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2 – As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3 – As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
4 – A todos os sócios é garantido o direito de tendência, que se traduz na liberdade de agremiação de vontades e opiniões diversas.
5 – A tendência tem direito organizar-se e a expressar livremente a sua opinião junto aos demais associados, sem que esta vincule os órgãos do sindicato em que a tendência eventualmente intervenha.
6 – O direito de tendência incorpora também a possibilidade de convocar assembleias-gerais extraordinárias nos termos do presente estatuto, reunindo 10% ou 200 assinaturas dos associados.

ARTIGO 8º
Constituição da Tendência
1 – A tendência constitui-se com a agremiação de um número mínimo de 200 associados.
2 – A tendência formaliza a sua constituição junto da Direcção, entregando a lista nominal dos associados que a compõem, assinada e acompanhada de uma declaração de cada associado, mencionando que aceita participar na identificada tendência, procedimento que deverá renovar anualmente, até ao dia 15 de Janeiro.
3 – A tendência deve identificar os associados que a representem, no número máximo de três.
4 – A tendência que não exerça os direitos previstos do artigo seguinte considera-se automaticamente dissolvida.
5 – A tendência fica obrigada a comunicar à direcção cada desistência ou nova adesão, momento em que remeterá lista actualizada de associados aderentes.
6 – A tendência identifica-se através de uma letra do alfabeto latino.

ARTIGO 9º
Direitos da Tendência
1 – Cada tendência que reúna comprovadamente 200 associados pode:
a) obrigar a emissão de pronúncia da Direcção do sindicato sobre tema ou assunto que entenda de relevante interesse político-sindical;
b) solicitar reuniões com pelo menos dois elementos da Direcção sobre um tema ou assunto que entenda de relevante interesse político-sindical;
c) definir antecipadamente um ponto de discussão na ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias da assembleia-geral, salvo oposição de uma maioria de 70% dos associados presentes.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 10º
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
1 – São condições de filiação no S. N. C. G. P:
a) Ser da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional, mesmo que aposentado;
b) Requerer a admissão à Direção do Sindicato;
c) Aceitar os presentes estatutos;
2 – A aceitação ou recusa da filiação é da competência da direção e da sua decisão cabe recurso para a assembleia de delegados e em última instância para a assembleia-geral. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária após a sua interposição;
3 – Pode ser atribuída a categoria de sócio honorário a qualquer elemento do Corpo da Guarda ou outra pessoa, que mereça essa distinção, pelos méritos demonstrados ou pelos serviços prestados ao SNCGP, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
4 – Além do que fica exposto no número anterior, passam automaticamente a Sócio Honorário os Associados que, depois de Aposentados, queiram continuar no lugar de Sócio e já tenham mais de 30 anos na qualidade de Associado.

Artigo 11º
DIREITOS
1 – São direitos dos Sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nas condições expressas nos presentes estatutos;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nas condições expressas nestes estatutos;
c) Participar em toda a atividade do Sindicato, nomeadamente nas assembleias-gerais, apresentando propostas e formulando os requerimentos que entenderem convenientes;
d) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, salvo escusa fundamentada, apresentada por escrito e aceite pela Assembleia Geral;
e) Examinar as contas do Sindicato;
f) Ser informado das ações do Sindicato;
g) Beneficiar de todas as ações desencadeadas pelo Sindicato;
h) Beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário, quando estão em causa questões profissionais;
i) Beneficiar do fundo de greve, nos termos definidos pela Direção;
j) Exercer o direito de tendência e de crítica interna, observadas as regras de democracia e estes estatutos;
k) Receber cartão de sócio;
l) Beneficiar de todas as vantagens e regalias resultantes da atividade do SNCGP;
2. Os associados do Sindicato têm direito ao pagamento das despesas resultantes do desempenho das funções inerentes ao cargo para que foram eleitos e ainda ao pagamento da parte do vencimento que deixem de receber por motivo do desempenho das suas funções referidas na alínea d) do número anterior.
3. A perda da qualidade de sócio faz caducar o direito aos serviços e benefícios prestados pelo Sindicato.

Artigo 12º
DEVERES
1 – São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações aprovadas pelos órgãos competentes do SNCGP tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos, colaborar e apoiar ativamente as ações do Sindicato na prossecução dos seus objetivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa aceite nos termos dos estatutos;
c) Apresentar ao Sindicato propostas que contribuam para a prossecução dos seus objetivos;
d) Contribuir para o fortalecimento do Sindicato, nomeadamente apoiando e divulgando as suas ações;
e) Respeitar e fazer respeitar a Constituição e as Leis da República Portuguesa;
f) Pagar mensalmente a quota;
g) Entregar o cartão de sócio quando desvinculado do Sindicato;
h) Comunicar por escrito à Direção as alterações do domicílio, contacto telefónico, endereço eletrónico e informá-la de quaisquer outros aspetos que digam respeito à sua situação de associado;
i) Acatar e fazer acatar com respeito e urbanidade as deliberações dos órgãos do SNCGP e abster-se de assumir, individual ou coletivamente, comportamentos ofensivos, desprestigiantes e contrários aos princípios e objetivos estatutários do SNCGP.

Artigo 13º
QUOTIZAÇÃO
1 – A quotização mensal a pagar por cada associado no ativo é de 1% da sua remuneração ilíquida mensal e, aos aposentados que queiram continuar na situação de Associado, é fixado em 5 euros mensais, passando automaticamente ao lugar de Sócio Honorário quando possuir 30 anos no lugar de Sócio.
2 – O valor das quotas só pode ser alterado pela Assembleia Geral, sob proposta da direção;
3 – A alteração ao valor da quota a pagar é comunicada aos sócios com uma antecedência mínima de 3 (três) meses.

Artigo 14º
PERDA DE QUALIDADE DE SÓCIO
1 – Perde a qualidade de sócio:
a) Quem deixar definitivamente de fazer parte do pessoal do corpo da guarda prisional;
b) Quem se filiar em qualquer outra organização sindical;
c) Quem se retirar voluntariamente, desde que o faça por escrito à Direção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
d) Quem tiver sido punido com a pena de expulsão;
e) Quem deixar de pagar as quotas sem motivo justificado durante 3 (três) meses e, depois de avisado por escrito, não regularizar a situação em 30 (trinta) dias;
f) Quem se encontrar em licença sem vencimento por período superior a 1 ano;
2 – A perda da qualidade de sócio implica a perda de todos os direitos e regalias decorrentes desta qualidade.

Artigo 15º
READMISSÃO
1 – Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo o disposto nos números seguintes:
a) No caso de perda da qualidade de sócio à luz das alíneas c) e f) do nº 1 do artigo anterior, a admissão depende do pagamento de 6 (seis) meses de quotização, ficando ainda com um período de carência de 2 (dois) meses, e, durante este período o sócio readmitido não tem direito ao constante nas alíneas, a), b), d), e) do artigo 11º, não beneficiando ainda do Seguro de saúde previsto na alínea l) do mesmo artigo, salvo motivos justificados, aceites pela direção.
b) No caso de perda da qualidade de socio nos termos da alínea e) do artigo anterior, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento das quotas em debito que motivaram a perda da qualidade de socio e após decisão favorável da direção sob parecer prévio do conselho fiscal;
c) As readmissões estão dependentes da aceitação pela Direção;
d) Da decisão de recusa da readmissão cabe recurso para a assembleia de delegados sindicais e, em última instância, para assembleia geral. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária após a sua interposição.

ARTIGO 16º
Regime Disciplinar
1 – A violação dos deveres legais, estatutários e regulamentares por parte de qualquer associado, que pela sua gravidade ou reiteração seja suscetível de pôr em causa os princípios definidos nos presentes estatutos, constitui infração disciplinar e sujeita o responsável a procedimento sancionatório disciplinar;
2 – Consoante a gravidade da infração, são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
e) Suspensão até 180 dias;
d) Expulsão;
3 – A pena de expulsão só pode ser aplicada ao associado que pratique atos gravemente contrários às exigências da sua função, que lesem gravemente os interesses do SNCGP ou constituam, de forma
sistemática e grave, condutas manifestamente contrárias aos seus princípios e objetivos e quando outra sanção não se mostre adequada.
4 – Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado procedimento disciplinar.

ARTIGO 17º
Procedimento disciplinar
1 – A instauração do procedimento disciplinar compete à Direção e a instrução ao Conselho Fiscal e Disciplinar, com a participação ou não de qualquer outro órgão do SNCGP ou associado;
2 – Instruído o processo, o Conselho Fiscal e Disciplinar pode arquivá-lo ou, no caso contrário, deduzirá acusação, nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 18º
Fases do Procedimento
1 – O procedimento disciplinar consiste numa fase de averiguações pré-disciplinares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o procedimento propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos da acusação.
2 – A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo este entregue ao associado, que dará recibo do original, ou, sendo impossível a entrega pessoal, será feita por meio de carta registada com aviso de receção.
3 – O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data da receção do respetivo aviso, podendo requerer as diligências que reputar necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada facto.
4 – A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.
5 – A aplicação da sanção disciplinar compete sempre a Direção, depois de apreciados e discutidos os resultados recolhidos na instrução, cabendo recurso com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 20 dias para a Assembleia Geral, que decide em última instância, na primeira reunião após a apresentação do recurso;
6 – Os associados que sejam objeto de procedimento disciplinar não podem participar nas deliberações relativas à instrução e decisão do mesmo;

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 19º
1 – São Órgãos do S.N.C.G.P:
a) A Assembleia Geral;
b) A Mesa da Assembleia Geral;
c) A Direção;
d) O Conselho Fiscal e Disciplinar;
e) A Assembleia de Delegados;
f) O Secretariado da Assembleia de Delegados;

ARTIGO 20º
Atas
1 – Todas as reuniões dos órgãos do SNCGP devem ficar documentadas em ata, que conterá, pelo menos:
a) Lugar, dia e hora da reunião;
b) Identificação dos membros do órgão e dos associados presentes, podendo esta ser substituída por uma lista de presenças que ficará anexa;
c) Ordem do dia, podendo ser substituída pela anexação da convocatória;
d) Referência por súmula aos assuntos discutidos;
e) Resultados das votações e teor das deliberações;
f) O sentido das declarações de votos quando o interessado o requeira;
g) Todas as ocorrências relevantes para o conhecimento do conteúdo da reunião, que o respetivo presidente entenda fazer consignarem, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer outro membro ou associado;
2 – As atas de todas as reuniões dos órgãos do SNCGP são assinadas pela totalidade dos membros presentes;
3 – A todo o momento qualquer associado ou representante que não tenha estado presente em reunião da Assembleia Geral e que devesse ter sido pessoalmente convocado e não o tenha sido, pode aditar a sua assinatura, mediante solicitação ao presidente, que consignará o facto, ficando sanada qualquer irregularidade ou vício decorrente da falta de convocação, presença ou assinatura;
4 – Cada órgão tem os seus livros de atas próprios, cujos termos de abertura e encerramento devem ser assinados pelo respetivo presidente ou coordenador e por outro membro do órgão respetivo;
5 – Qualquer associado tem livre acesso à consulta das atas, podendo delas extrair ou solicitar que se extraia, às suas expensas, as cópias que entenda convenientes.

Artigo 21º
DURAÇÃO DE MANDATO
1 – A duração do mandato é de 3 (três) anos para todos os Órgãos do SNCGP, podendo os seus membros ser reeleitos;
2 – Os membros que não tomem posse nos 30 dias subsequentes à data da mesma, perdem o mandato sendo substituídos pelo 1º suplente.

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 22º
CONSTITUIÇÃO
1 – A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo do SNCGP e é constituída por todos os sócios no gozo pleno dos seus direitos e é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, constituída por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Secretários, que por ordem de colocação na lista o substituem nas suas faltas e impedimentos, incumbindo ao primeiro convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respetivos trabalhos e aos segundos secretariar as reuniões e elaborar as atas.
2 – A Mesa da Assembleia-geral terá que integrar, no mínimo, um elemento da Região Norte, um da Região Centro, um da Região Sul e um da Região de Lisboa.

Artigo 23º

COMPETÊNCIA
1 – São competências da Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal e Disciplinar, para o que assume a forma de assembleia eleitoral geral;
b) Definir e traçar os programas de orientação geral relativos à ação do Sindicato;
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de atividades e as contas, bem como o plano de atividades e o orçamento;
e) Apreciar em última instância todos os recursos apresentados pelos sócios, sobre decisões proferidas pela Direção e que sobre eles recaiam;
f) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes ou de algum dos seus membros;
g) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato, a sua fusão ou integração e a forma de liquidação do património;
h) Autorizar a direção a negociar acordos com outros sindicatos, bem como a filiação do Sindicato em organizações sindicais nacionais ou internacionais;
i) Autorizar a direção a adotar as medidas e formas de luta necessárias à defesa de interesses sindicais;
j) Autorizar a direção a adquirir, alienar ou onerar imóveis.
§ Único. As deliberações que envolvam a apreciação do mérito ou demérito das pessoas são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 24º
REUNIÕES
1 – A assembleia geral reúne ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, até 31 de março e 31 de outubro.
2 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, convocada por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento fundamentado da Direção, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou, pelo menos, de 10% ou 200 associados do Sindicato, no uso pleno dos seus direitos, e terá que constar no requerimento a ordem de trabalhos;
3 – A data, o lugar e a ordem dos trabalhos são fixados e comunicados aos sócios com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e publicitados nos termos da Lei;
4 – A Assembleia Geral funciona à hora marcada com metade dos sócios mais 1 (um) e decorrida ½ (meia) hora com qualquer número de sócios;
5 – A Assembleia Geral delibera por maioria simples, mas a revisão dos estatutos, a dissolução do Sindicato e a destituição dos membros de qualquer órgão, só pode ser decidida por pelo menos três quartas partes dos sócios presentes, de acordo com a lista de presenças;
6 – A Assembleia-geral poderá funcionar:
a) Em plenário, em local único;
b) Descentralizadamente, repartida por locais de trabalho, simultaneamente ou em dias diferentes, sendo obrigatória a presença de dois membros da direção e dois membros da assembleia-geral ou seus representantes devidamente credenciados pelos respetivos órgãos;
§ Único: quando requerida a reunião extraordinária nos termos do disposto no nº 2 do presente artigo, deve o presidente da mesa da assembleia-geral convocá-la no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo motivo justificado deste órgão, da direção e do conselho fiscal e disciplinar.

Artigo 25º
DA DESTITUIÇÃO
1 – Quando destituídos, os órgãos mantêm-se em funções, até à tomada de posse dos novos corpos sociais, que devem ser eleitos no prazo máximo de 45 dias, após a destituição dos anteriores.
§ Único: o órgão direção quando destituído, só poderá praticar atos de gestão corrente.

Artigo 26º
QUÓRUM
1 – Todos os órgãos, exceto a assembleia-geral, reúnem e deliberam validamente com a presença de metade mais um dos seus membros.

SECÇÃO II
DA DIREÇÃO

Artigo 27º
CONSTITUIÇÃO
1 – A direção é constituída, no mínimo, por 10 elementos, sendo três elementos provenientes de serviços da Região Norte, dois da Região Centro, dois da Região Sul e três da área de Lisboa.
2 – A direção é constituída, no máximo, por 20 elementos, sendo seis elementos provenientes de serviços da Região Norte, quatro da Região Centro, quatro da Região Sul e seis da área de Lisboa.
3 – A direção é integrada pelo presidente que a representa e coordena, pelo secretário que o coadjuva, e pelo tesoureiro, que é responsável pela gestão corrente dos fundos do Sindicato, de acordo com o orçamento anual, nos termos dos presentes estatutos.
4 – A direção só pode reunir validamente com a presença da maioria dos seus membros.
5 – As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 28º
DAS COMPETÊNCIAS
1 – A direção é o órgão executivo e administrativo do Sindicato e compete-lhe:
a) Representar o Sindicato em todos os atos, em juízo e fora dele;
b) Defender os direitos e interesses dos sócios;
c) Assegurar a estrita observância das deliberações da assembleia-geral;
d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das atividades e de contas de gerência, bem como o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscal e disciplinar;
e) Definir e levar a cabo a estratégia sindical, com respeito pelos estatutos;
f) Exercer todos os atos de gestão e administração da vida do Sindicato;
g) Dinamizar a atividade sindical;
h) Manter um registo atualizado dos associados, emitindo os respetivos cartões de identificação;
i) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato, podendo proceder às aquisições e aplicações necessárias ao seu funcionamento e financiamento.
j) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, mediante autorização prévia da assembleia-geral.
k) Admitir e rejeitar as propostas de filiação de associado
l) Submeter à apreciação da assembleia-geral os assuntos sobre os quais este órgão se deve pronunciar de acordo com os presentes estatutos.
m) Exercer o poder disciplinar;
n) Decretar ou levantar greve ou quaisquer outras formas de luta.

Artigo 29º
DAS REUNIÕES
1 – A Direção reunirá, pelo menos, uma vez por mês;
2- A Direção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados atos, devendo para tal fixar com precisão os poderes conferidos.

Artigo 30º
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
1 – O Presidente representa o Sindicato, convoca e dirige as reuniões de direção, coordena a Direção e a atividade sindical;
2 – O Secretário dirige a Secretaria e substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
3 – O Tesoureiro dirige a contabilidade, competindo-lhe, em especial, a apresentação da proposta das contas e orçamento anuais à direção e ao conselho fiscal;
4 – Em cada mandato, a direção poderá designar, nos termos legais, entre o presidente, o secretário ou um dos vogais, qual deles exercerá, a tempo inteiro ou parcial, as respetivas funções;
§ Único: Os vogais substituem o Secretário e o Tesoureiro, por ordem de colocação na lista, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 31º
DO QUORUM
O quórum constitutivo da direção é formado pela maioria dos seus membros e o quórum deliberativo nunca é inferior a quatro dos seus membros.
Artigo 32º
DA VINCULAÇÃO
1 – Para que o Sindicato fique obrigado basta que dos documentos constem três assinaturas, sendo sempre uma do Tesoureiro, ou do Presidente, quando em causa estiverem compromissos financeiros, assumidos pela direção.

SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR

Artigo 33º
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 – O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, que o substituem por ordem de colocação na lista, nas suas faltas e impedimentos.
2 – O Conselho Fiscal delibera com a presença de dois dos seus membros, sendo que um deles deve ser o seu presidente, que tem voto de qualidade.

Artigo 34º
DAS COMPETÊNCIAS
1- O Conselho Fiscal e Disciplinar é o Órgão que tem como competência:
a) Dar parecer sobre o relatório de atividade e contas;
b) Apreciar as reclamações e queixas apresentadas pelos sócios;
c) Instruir os processos disciplinares e propor à direção a aplicação das penas previstas nos Estatutos;
d) Dar parecer sobre o plano de quotização.
e) Fiscalizar a contabilidade e a gestão financeira do Sindicato.

SECÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO

Artigo 35º
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Os delegados sindicais são trabalhadores, no ativo, sócios do Sindicato, eleitos diretamente pelos associados nos locais de trabalho, que atuam como elementos de ligação entre os trabalhadores e a Direção.

Artigo 36º
DAS ATRIBUIÇÕES
1 – São atribuições dos delegados sindicais, em especial:
a) Representar os trabalhadores junto da Direção Sindical e vice-versa;
b) Representar o Sindicato dentro dos poderes que lhes são conferidos;
c) Informar o Sindicato de todas as irregularidades que afetem ou possam vir a afetar qualquer trabalhador, zelando pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais ou regulamentares;
d) Coordenar, no seu âmbito, a atividade sindical;
e) Estimular a participação ativa dos trabalhadores na vida do Sindicato e promover a sindicalização dos mesmos;
2 – Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidas na legislação e em instrumentos regulamentares aplicáveis.

Artigo 37º
DA ELEIÇÃO
1 – A eleição dos delegados sindicais é feita por lista ou individualmente, em cada local de trabalho, mas sempre por voto direto e secreto. Não poderão ser eleitos delegados os elementos que façam parte dos Corpos Gerentes do Sindicato.
2 – São elegíveis, todos os sócios do local de trabalho no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3 – O número de delegados em cada estabelecimento prisional ou serviço é o fixado na lei, sendo atualmente o seguinte:
a) Com menos de 50 trabalhadores sindicalizados – 1 (um) membro.
b) Com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados – 2 (dois) membros.
c) Com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados – 3 (três) membros
d) Com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados – 6 (seis) membros.
4 – Sempre que existam dois ou mais delegados sindicais num local de trabalho, estes constituir-se-ão em comissão sindical.
5 – O mandato de delegados e comissões sindicais é de três anos
6 – A Direção do Sindicato, depois de verificada a regularidade do ato que os elegeu, enviará à Direção-Geral dos Serviços Prisionais e à Direção do Estabelecimento Prisional respetivo a identificação dos delegados e comissões sindicais eleitos, para que possam gozar dos direitos estabelecidos na lei.
7 – A eleição dos delegados sindicais é da iniciativa dos sócios do Sindicato em cada local de trabalho no pleno gozo dos seus direitos sindicais, competindo à Direção a organização do ato eleitoral.
8 – Onde não existam delegados sindicais, e com vista a assegurar o normal funcionamento da vida sindical, poderá a Direção nomear delegados sindicais que terão por obrigação promover eleições no prazo de 90 dias.
9 – Só pode ser delegado sindical o sócio do sindicato que reúna as seguintes condições:
a) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b) Exerça a sua atividade no local de trabalho que lhe compete representar.
10 – A apresentação à eleição de delegados em lista, cumprindo os requisitos exigidos no nº 3 deste artigo, importa a caducidade das candidaturas individuais. A lista terá que ser afixada em placar sindical até 48 horas antes da votação.
11 – O processo eleitoral dos delegados é iniciado 30 dias após a tomada de posse dos Corpos Gerentes.

Artigo 38º
DA PROTEÇÃO
Compete à Direção do Sindicato assegurar aos delegados e comissões sindicais:
a) Proteção e solidariedade com a sua ação sindical;
b) Defesa da institucionalização do cargo face às entidades empregadoras públicas;
c) Compensação das despesas e do trabalho extraordinário descontado no respetivo vencimento por virtude do desempenho das suas funções.

Artigo 39º
DA DESTITUIÇÃO
1 – Os delegados ou comissões sindicais podem ser destituídos a todo o tempo pelos associados do Sindicato sindicalizados em cada local de trabalho, por proposta ao Secretariado de Delegados Sindicais em documento subscrito por maioria relativa.
2 – Da decisão de destituição dos Delegados Sindicais pelos associados não cabe recurso;
3 – O Secretariado de Delegados pode a todo o tempo solicitar à Direção do Sindicato a destituição dos delegados ou comissões sindicais e promover a realização de novas eleições nos locais de trabalho, quando:
a) A comissão sindical não tenha quórum;
b) Os delegados ou comissões sindicais demonstrem falta de interesse pela atividade sindical;
c) A atuação dos delegados ou comissões sindicais sejam prejudiciais para o interesse da maioria dos associados;
4 – Os elementos destituídos podem concorrer a novo ato eleitoral;
5 – Compete à Direção nomear a composição das mesas de voto.

Artigo 40º
DA PERDA DE MANDATO
Perde automaticamente a qualidade de delegado sindical aquele que:
a) Deixar de ser sócio do Sindicato
b) Tiver sido transferido com carácter definitivo ou por largo espaço de tempo do seu local de trabalho.
SECÇÃO V
DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS
Artigo 41º
DA CONSTITUIÇÃO
1 – A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A assembleia de delegados sindicais elegerá, em cada triénio, na sua primeira reunião o secretariado de delegados, que será composto por 5 elementos.
3 – A assembleia de delegados funcionará em modalidade alargada ou restrita, designando-se de assembleia de delegados geral a prevista no n.º 1, quando funcione no modo alargado e, de assembleia de delegados regional, quando funcione na modalidade restrita.
4 – Das assembleias de delegados regionais fazem parte apenas os delegados sindicais de cada região (Norte, Centro, Lisboa/Ilhas e Sul), cujas áreas territoriais são definidas de acordo com o seguinte critério.
a) Norte; Bragança, Izeda, Vila Real, Chaves, Viana do Castelo, Braga, Guimarães, Porto, PJ/Porto, Sta. Cruz do Bispo (Feminina), Sta. Cruz do Bispo (Masculina), 2º Esquadrão GISP, Paços de Ferreira e Vale do Sousa.
b) Centro; Aveiro, Coimbra, Lamego, Viseu, Guarda, Covilhã, Leiria. R. Leiria, Torres Novas e Castelo Branco.
c) Lisboa e Ilhas; Vale Judeus, Alcoentre, Caldas da Rainha, Lisboa, Sintra, Linhó, Carregueira, PJ/Lisboa, Monsanto, 1º Esquadrão GISP, Caxias, Hospital de Caxias, Tires, Montijo, Setúbal, Funchal, Angra do Heroísmo e Ponta Delgada e Horta.
d) Sul; Pinheiro da Cruz, Elvas, Évora, Odemira, Beja, Faro, Silves e Olhão.

Artigo 42º
DA COMPETENCIA
1 – Compete à Assembleia de delegados geral:
a) Examinar, sempre que o pretenda, a contabilidade do Sindicato;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e as contas, bem como o plano de atividade e o orçamento apresentados pela direção e o parecer do conselho fiscal;
c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse para a vida do Sindicato;
d) Colaborar com a direção na prossecução dos fins do Sindicato;
e) Fomentar a participação permanente e ativa dos delegados junto dos demais trabalhadores;
f) Dinamizar a participação dos trabalhadores na vida sindical;
g) Dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados.
2 – Compete à assembleia de delegados regional exercer as atribuições previstas nas alíneas c) a f) do número anterior.

Artigo 43º
DAS REUNIÕES
1 – A assembleia de delegados geral reunirá pelo menos uma vez por ano, na véspera da assembleia geral. A sua convocatória é efetuada pela direção ou por 10% dos delegados sindicais e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, devendo lavrar-se ata de cada reunião.
2 – Os membros da direção, mesa da assembleia-geral e conselho fiscal e disciplinar poderão assistir à assembleia de delegados, podendo intervir, caso sejam solicitados, mas sem direito a voto.
3 – A assembleia de delegados regional, pode reunir uma vez por ano em cada uma das regiões, com os delegados sindicais da região, em caso contrário pode reunir antes da Assembleia Geral. A sua convocatória é efetuada pela direção ouvido o secretariado de delegados e, as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, devendo lavrar-se ata de cada reunião.
4 – Os membros da direção, mesa da assembleia-geral e conselho fiscal e disciplinar poderão assistir à assembleia de delegados regional, podendo nela intervir, caso sejam solicitados, sem direito a voto

SECÇÃO VI
DO SECRETARIADO DE DELEGADOS SINDICAIS

Artigo 44º
DA CONSTITUIÇÃO
1 – O secretariado de delegados sindicais é constituído pelo coordenador e pelos secretários;
2 – O secretariado de delegados terá, no mínimo, um elemento na Região Norte, um na Região Centro, um na Região Sul e um na área de Lisboa;

Artigo 45º
DA COMPETENCIAS
3 – Compete ao secretariado de delegados:
a) Convocar as reuniões da assembleia de delegados e dirigi-las;
b) Elaborar as atas da assembleia de delegados;
c) Comunicar as deliberações da assembleia de delegados à direção, à mesa da assembleia-geral e à assembleia-geral;
d) Em conjunto com o conselho fiscal e disciplinar, analisar os elementos contabilísticos fornecidos pela direção;
e) Acompanhar a direção nas visitas aos estabelecimentos prisionais;
f) Desenvolver a organização sindical de forma a garantir uma estreita e contínua ligação dos elementos do corpo da guarda prisional ao sindicato, designadamente promovendo a eleição de delegados sindicais e apoiando diretamente os trabalhadores de locais de trabalho que não tenham delegados sindicais.

Artigo 46º
DAS REUNIÕES
1 – O Secretariado de Delegados pode assistir às reuniões da mesa da assembleia-geral e da direção, caso seja convidado;
2 – O secretariado de delegados pode reunir com o conselho fiscal e disciplinar para análise da contabilidade do Sindicato;

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
SECÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 47º
DA DATA
A Assembleia Geral Eleitoral elege os órgãos (Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal e Disciplinar) até 31 de dezembro, e, a data é marcada pelo seu Presidente com uma antecedência mínima de 45 dias.

Artigo 48º
DAS CANDIDATURAS
1 – As candidaturas podem ser apresentadas pela Direção ou por um mínimo de 15% (quinze por Cento) dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
2 – As candidaturas têm de ser apresentadas até 30 (trinta) dias antes da data das eleições;
3 – As candidaturas têm de conter os elementos efetivos e suplentes a todos os órgãos sociais;
4 – As candidaturas contemplarão, na medida possível, as diversas categorias da carreira do Corpo da Guarda Prisional;
5 – Os candidatos devem apresentar declaração de aceitação de candidatura e não podem apresentar-se em mais de uma lista;
6 – No prazo de 48 horas, seguintes ao termo do prazo constante no nº 2, a mesa da Assembleia Geral decidirá pela aceitação ou rejeição das candidaturas, devendo a rejeição ser fundamentada.

Artigo 49º
DA VOTAÇÃO
1 – Os membros da mesa da assembleia-geral, da direção e do conselho fiscal e disciplinar são eleitos, em lista conjunta, por uma assembleia-geral eleitoral constituída por todos os associados que à data da sua realização se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sindicais
2 – Os sócios que na data e durante o período de funcionamento do ato eleitoral não se encontrem no seu local de trabalho, podem exercer o seu direito de voto em qualquer secção de voto, a nível nacional, desde que devidamente identificados com o cartão de sócio.
4 – Os sócios que votarem nas condições do número anterior devem declarar sob compromisso de honra só terem votado nessa mesa.
5 – A declaração referida no número anterior é distribuída pela comissão eleitoral a todas as mesas de voto.
6 – Os membros da mesa de voto mencionarão na ata, a enviar ao Sindicato, a identificação dos associados que votaram naquela secção de voto, devendo os mesmos ser acrescentados no caderno eleitoral.

Artigo 50º
DA LISTA VENCEDORA
É declarada vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos validos.
SECÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 51º
DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
1 – A organização do processo eleitoral compete a uma comissão eleitoral composta pelo presidente da assembleia-geral, que a ela preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, que deve, nomeadamente:
a) Marcar as eleições;
b) Convocar a assembleia-geral eleitoral, indicando os locais onde funcionarão as secções de voto;
c) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
d) Apreciar, em última instância, as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
f) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e a localização das mesas de voto;
g) Promover a constituição da mesa de voto;
h) Promover a confeção e distribuição dos boletins de voto;
i) Presidir ao ato eleitoral;
j) Calendarizar as operações do processo eleitoral, nos termos do presente estatuto.

Artigo 52º
DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA ELEITORAL
A convocação da assembleia-geral eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do sindicato e no sítio da internet e publicados em dois jornais de difusão nacional, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data das eleições.

Artigo 53º
DOS CADERNOS ELEITORAIS
1 – Os cadernos eleitorais deverão ser afixados na sede do Sindicato no prazo de 10 dias após a convocação das eleições e publicados no sítio do Sindicato na Internet no mesmo prazo.
2 – Nos cadernos serão incluídos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais, por ordem alfabética do primeiro nome próprio, com a indicação do número de sócio e do local onde exerce funções.
3 – Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia-geral nos 10 dias seguintes ao da sua afixação.
4 – No mesmo prazo, podem, aqueles que perderam a qualidade de sócio por terem em atraso a quotização, liquidar as quotas em dívida, readquirindo automaticamente aquela qualidade e passando a ter capacidade eleitoral.
5 – Findo o prazo das reclamações, a mesa da assembleia-geral decidirá, no prazo de cinco dias, as que tenham sido apresentadas e organizará um caderno adicional com os sócios que regularizaram a sua situação nos termos do número anterior.
6 – Ao caderno adicional é aplicável o disposto nos nº 3 e 4 deste artigo, com redução do prazo de reclamação para cinco dias.
Artigo 54º
DA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
1 – A apresentação das candidaturas deve ser feita até ao 30.º dia anterior à data designada para as eleições e consiste na entrega à mesa da assembleia-geral:
a) Da lista deve conter a identificação pessoal dos candidatos, através da indicação do nome completo, número de sócio e local de exercício de funções;
b) Do termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura;
c) Da indicação do sócio escolhido para exercer as funções de mandatário nacional, que representará a lista nas operações eleitorais e receberá as notificações das deliberações da mesa de assembleia-geral.

2 – As listas de candidaturas devem conter um número de candidatos suplentes igual a metade do número dos candidatos efetivos, bastando quanto àqueles a indicação do órgão a que se destinam.
3 – As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger.

Artigo 55º
DA ACEITAÇÃO DAS CANDIDATURAS
1 – A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas.
2 – Verificando -se a existência de irregularidades, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de três dias.
3 – Nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral decidirá pela aceitação ou rejeição definitiva da candidatura.
4 – Em caso de rejeição, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a assembleia-geral.
5 – A cada lista corresponderá uma letra maiúscula por ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia-geral.
6 – A composição das listas, bem como os respetivos programas, serão afixados na sede do Sindicato desde a data da sua aceitação definitiva até à realização das eleições.
7 – O Sindicato assegurará a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições.
8 – O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral com uma verba a estipular pela mesa da assembleia-geral, após haver conhecimento das listas definitivamente aceites, em função do montante que for tornado disponível pela direção, depois de ouvido o conselho fiscal e disciplinar, sendo essa verba de montante igual para cada lista.

Artigo 56º
DA CAMPANHA ELEITORAL
1 – A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior e termina na antevéspera do ato eleitoral.
2 – A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.
3 – É garantida, nas instalações sindicais, a existência de locais fixos para a colocação, em igualdade de circunstâncias, de propaganda das diversas listas.

Artigo 57º
DA DESISTENCIA E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURAS
1 – Não é admitida a substituição de candidatos.
2 – Excetua -se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou doença que determine a perda de capacidade física ou psíquica ocorrida até 10 dias antes da data designada para eleições.
3 – A substituição que se efetue nos termos do número anterior será, após admitida pela mesa da assembleia-geral, anunciada por avisos a afixar nas instalações sindicais.
Artigo 58º
DOS BOLETINS DE VOTO
1 – Os boletins de voto serão de forma retangular e editados em papel liso não transparente, sem quaisquer dizeres.
2 – As mesas de voto disporão de boletins em número suficiente a permitir o voto presencial.
3 – No prazo de 10 dias após a deliberação final sobre as reclamações dos cadernos eleitorais, será remetido aos presidentes das mesas de voto os boletins de voto.
Artigo 59º
DA ASSEMBLEIA DE VOTO
1 – Compõem a Mesa de Voto, 1 (um) delegado sindical, 1 (um) elemento de cada lista e 1 (um) representante da Assembleia Geral, nomeado Presidente da Mesa, que presidirá.
2 – A assembleia de voto funcionará em todos os locais de voto e com o horário a estabelecer pela mesa da assembleia-geral, que dará, com a devida antecedência, conhecimento desta sua deliberação a todos os eleitores.
3 – Serão distribuídos à mesa da assembleia de voto duas cópias dos cadernos eleitorais e uma urna.
4 – Para a validade das operações eleitorais exige -se a presença de, pelo menos, dois membros da mesa.
5 – Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama -se para a mesa da assembleia-geral.
6 – É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto, sendo obrigatoriamente sócio do Sindicato, que terá a faculdade de fiscalizar as operações, e será ouvido em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia.
7 – À mesa de voto competirá dirigir o processo eleitoral no seu âmbito.

Artigo 60º
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
1 – A votação consiste na inscrição, no boletim de voto, da letra que identifica a lista escolhida;
2 – Na Votação, os eleitores identificam-se perante a mesa através de cartão de associado, com ou sem fotografia, devendo neste último caso ser acompanhado de bilhete de identidade ou outro documento de identificação, com fotografia;
3 – Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, os eleitores entregarão ao presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro.
4 – O presidente introduzirá o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
§ Único: Aberta a urna e havendo divergência entre o número de descargas e o número de sobrescritos e boletins, prevalece este último.
Artigo 61º
DO APURAMENTO DOS RESULTADOS
1 – Encerrada a votação, o presidente da comissão eleitoral mandará contar os votantes segundo as descargas efetuadas nos cadernos eleitorais;
2 – Concluída a contagem, será aberta a urna a fim de se conferir o número de boletins e sobrescritos introduzidos na urna;
3 – Um dos escrutinadores desdobrará os boletins e abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada. O outro escrutinador registará em folha própria os votos atribuídos por lista, bem como os votos em branco e os nulos.
4 – Corresponderá a voto branco o boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
5 – Serão nulos os votos:
a) Expressos em boletim diverso do distribuído para o efeito;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista neste estatuto;
c) Quando tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
d) Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.
6 – Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará em lotes separados correspondentes às listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

7 – Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procederá à contraprova da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
8 – O apuramento será imediatamente publicado no local de funcionamento da assembleia de voto, discriminando-se os números de votantes, de votos em branco, de votos nulos e de votos atribuídos a cada lista.
9 – A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos será pública.
10 – Todos os boletins de voto utilizados e não utilizados, bem como aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto serão remetidos à mesa da assembleia-geral com os documentos que lhes digam respeito;
11 – Pode ser apresentado recurso com fundamento em irregularidade do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia-geral até três dias após a fixação dos resultados.
12 – A mesa da assembleia-geral deve apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede do Sindicato.
13 – Da decisão da mesa da assembleia-geral cabe recurso para assembleia-geral, que será convocada expressamente para o efeito nos 15 dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.
14 – O recurso para a assembleia-geral tem de ser interposto no prazo de quarenta e oito horas após a comunicação da decisão referida no nº 12 deste artigo.
Artigo 62º
DA ATA E APURAMENTO FINAL
1 – Competirá a um dos escrutinadores, designados pelo Presidente da comissão eleitoral, elaborar a ata das operações de votação e apuramento das mesas de voto;
2 – Da ata deverão constar:
a) Os nomes dos membros da mesa;
b) A hora da abertura e do encerramento da votação;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número de votantes; de votos em branco; nulos e os obtidos por cada lista;
e) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
f) As divergências de contagem;
g) As reclamações, protestos ou contra protestos;
h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue serem dignas de menção.

3 – Nos 3 (três) dias seguintes, o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, enviará ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a ata e os cadernos eleitorais com as descargas
4 – No prazo de 24 horas, a comissão eleitoral apurará e proclamará os resultados finais, elaborando a respetiva ata;
5 – O Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos membros eleitos, no prazo de 15 dias após a publicação da ata de apuramento final.
Artigo 63º
DOS CASOS NÃO PREVISTOS E DÚVIDAS
A resolução dos casos não previstos e dúvidas que possam ser suscitadas é da competência da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com o previsto na lei Geral.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÓNIO
Artigo 64º
DAS RECEITAS
Constituem receitas do Sindicato:
a) O produto das quotizações dos sócios;
b) Os donativos e subsídios;
c) Os juros de depósito ou rendimentos de aplicações financeiras;
d) Receitas extraordinárias.
Artigo 65º
DA CATIVAÇÃO DE RECEITAS
Das receitas de quotização, serão retirados:
a) 10% para o Fundo de Apoio à Greve;
b) 5% para o Fundo de Reserva, com vista a fazer face a situações imprevistas
c) 5% para benefícios dos associados, a definir anualmente.

Artigo 66º
DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS
1 – As receitas do SNCGP destinam-se à prossecução dos seus fins, designadamente:
a) Às despesas de gestão e funcionamento;
b) À aquisição de bens, serviços ou direitos, para si ou para os associados;
c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direção, aprovada em reunião de corpos gerentes;
2 – As despesas serão obrigatoriamente autorizadas pela Direção, que poderá delegar em qualquer dos seus membros a competência por tal autorização até montantes determinados.
Artigo 67º
DO PATRIMONIO
O património do SNCGP é constituído pelos bens móveis e imóveis de que é proprietário, pelos direitos de que é titular e pelas receitas previstas nos estatutos.
Artigo 68º
DAS CONTAS
As contas devem ser elaboradas por verbas separadas, segundo as regras da contabilidade organizada, e serão anualmente apresentadas pela direção ao conselho fiscal e, depois, à assembleia-geral, com o parecer dos restantes órgãos.

CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Artigo 69º
DOS ESTATUTOS
1 – Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia-geral.
2 – A convocatória da assembleia-geral para a alteração dos estatutos devera ser feita com a antecedência mínima de 30 dias e publicada em dois jornais diários de grande circulação do norte e sul do País
Artigo 70º
FUSÃO, INTEGRAÇÃO E DISSOLUÇÃO
A fusão, integração e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia-geral expressamente convocada para o efeito e desde que votada, por, pelo menos, três quartos do número total de sócios presentes, de acordo com lista de presenças.

Artigo 71º
PROLONGAMENTO DO MANDATO DOS ATUAIS CORPOS GERENTES
O aumento para três anos da duração do mandato dos órgãos sociais só será aplicável a partir da primeira eleição a realizar após a aprovação e entrada em vigor das alterações ora introduzidas no estatuto.
Artigo 72º
PRIMEIRA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS
A eleição prevista no artigo 35º ocorrerá 30 dias após a tomada de posse dos novos corpos gerentes, após a aprovação e entrada em vigor das alterações ora introduzidas ao estatuto do SNCGP.
Artigo 73º
DESTINO DO PATRIMÓNIO DO SINDICATO EM CASO DE EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO
1 – No caso de extinção ou dissolução, os seus bens e património não poderão ser distribuídos pelos seus associados.
2 – No caso de extinção ou dissolução do sindicato, os seus bens e património serão distribuídos à Liga Portuguesa Contra o Cancro.
Artigo 74º
DAS DÚVIDAS E OMISSÕES
É competente para a resolução das dúvidas ou omissões, a Mesa da Assembleia Geral, em obediência a estes estatutos e à lei geral.

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